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Processo:
0087483-59.2010.8.16.0014
0028368-83.2005.8.16.0014Número único legado diante à resolucao Nº 65/2008 do CNJ
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Mar 12 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0087483-59.2010.8.16.0014

Recurso: 0087483-59.2010.8.16.0014 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Violação aos Princípios Administrativos
Requerente(s): REGINALDO FENIMAN
ALTHAPRINT GRÁFICA E EDITORA LTDA.
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DOD PARANÁ
I -
Após a inadmissão do Recurso Extraordinário interposto por Althaprint Gráfica e
Editora Ltda. e Outro, o Supremo Tribunal Federal determinou a sua devolução a esta Corte
em razão do Tema 1199/STF (mov. 3.2, 0081830-42.2011.8.16.0014 AIRE), em que restou
firmada a seguinte tese:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para
a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se -
nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo -
DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é
IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da
Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da
coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das
penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;
devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do
agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é
IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da
publicação da lei”
Eis a ementa do mencionado julgado:
“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA
LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE
POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI
8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS
AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA
CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR
AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO
DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA
ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO
ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º,
XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO
DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. 1. A Lei
de Improbidade Administrativa, de 2 de junho de 1992, representou
uma das maiores conquistas do povo brasileiro no combate à
corrupção e à má gestão dos recursos públicos. 2. O
aperfeiçoamento do combate à corrupção no serviço público foi uma
grande preocupação do legislador constituinte, ao estabelecer, no
art. 37 da Constituição Federal, verdadeiros códigos de conduta à
Administração Pública e aos seus agentes, prevendo, inclusive, pela
primeira vez no texto constitucional, a possibilidade de
responsabilização e aplicação de graves sanções pela prática de
atos de improbidade administrativa (art. 37, § 4º, da CF). 3. A
Constituição de 1988 privilegiou o combate à improbidade
administrativa, para evitar que os agentes públicos atuem em
detrimento do Estado, pois, como já salientava Platão, na clássica
obra REPÚBLICA, a punição e o afastamento da vida pública dos
agentes corruptos pretendem fixar uma regra proibitiva para que os
servidores públicos não se deixem "induzir por preço nenhum a agir
em detrimento dos interesses do Estado”. 4. O combate à
corrupção, à ilegalidade e à imoralidade no seio do Poder Público,
com graves reflexos na carência de recursos para implementação de
políticas públicas de qualidade, deve ser prioridade absoluta no
âmbito de todos os órgãos constitucionalmente institucionalizados.
5. A corrupção é a negativa do Estado Constitucional, que tem por
missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos
negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para
a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também
corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária
legitimidade dos detentores de cargos públicos, vital para a
preservação da Democracia representativa. 6. A Lei 14.230/2021 não
excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e
suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato
normativo diretamente do texto constitucional, conforme
reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576
de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O
ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado –
“ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a
sua consumação, um desvio de conduta do agente público,
devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas
funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade,
pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA)
ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo
que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os
princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da
LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de
necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a
tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em
todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo –
DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º
e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se
admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de
improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir
da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no
artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de
improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa
do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida,
uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à
legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade
administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente
estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da
lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição
Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não
tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos
civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa
previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das
regras rígidas de regência da Administração Pública e
responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante
desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo
Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de
improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe
qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses
mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma
culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente,
sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição
que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma –
revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em
situações diversas como ações em andamento, condenações não
transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A
norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da
modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –,
portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência
em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o
processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do
artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. Os prazos
prescricionais previstos em lei garantem a segurança jurídica, a
estabilidade e a previsibilidade do ordenamento jurídico; fixando
termos exatos para que o Poder Público possa aplicar as sanções
derivadas de condenação por ato de improbidade administrativa. 15.
A prescrição é o perecimento da pretensão punitiva ou da pretensão
executória pela INÉRCIA do próprio Estado. A prescrição prende-se
à noção de perda do direito de punir do Estado por sua negligência,
ineficiência ou incompetência em determinado lapso de tempo. 16.
Sem INÉRCIA não há PRESCRIÇÃO. Sem INÉRCIA não há
sancionamento ao titular da pretensão. Sem INÉRCIA não há
possibilidade de se afastar a proteção à probidade e ao patrimônio
público. 17. Na aplicação do novo regime prescricional – novos
prazos e prescrição intercorrente – , há necessidade de observância
dos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da
proteção da confiança, com a IRRETROATIVIDADE da Lei 14.230
/2021, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados
validamente antes da alteração legislativa. 18. Inaplicabilidade dos
prazos prescricionais da nova lei às ações de ressarcimento ao
erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de
Improbidade Administrativa, que permanecem imprescritíveis,
conforme decidido pelo Plenário da CORTE, no TEMA 897,
Repercussão Geral no RE 852.475, Red. p/Acórdão: Min. EDSON
FACHIN. 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de
repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a
comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos
atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10
e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma
benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do
ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do
artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo
incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco
durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A
nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade
administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da
lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da
revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente
analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime
prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO,
aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da
lei" (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal
Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-
2022 PUBLIC 12-12-2022)
Os autos foram então encaminhados à Câmara de origem para eventual juízo de
retratação (mov. 8.1).
Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu:
“Nesse contexto, considerando a pacificação da matéria e o caráter
vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de
Repercussão Geral nº 1.199, não se vislumbra a aplicação do novo
sistema prescricional estabelecido pela Lei nº 14.230/21, ao caso em
exame. Frise-se, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 852.475/SP, dispõe que apenas nos casos em que for
demonstrada a prática de ato de improbidade na modalidade dolosa (ainda
que prescrito) é que se poderá buscar o ressarcimento a qualquer tempo.
(...) Dispõe o Tema n° 897, do Supremo Tribunal Federal: São
imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de
ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. Portanto, a
busca pelo ressarcimento ao erário, nos termos da LIA, perpassa pelo
reconhecimento da prática de ato de improbidade na modalidade dolosa.
Tal reconhecimento depende, necessariamente, de sentença judicial que
assim o declare, após regular instrução probatória, seja para fins de
condenação nas respectivas sanções, seja apenas para ressarcimento.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no
julgamento do Tema Repetitivo nº 1089, definindo que: “na ação civil
pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento
da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que
sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei
8.429/92". Considerando que a presente demanda tem por escopo a
reparação dos danos causados ao erário, fundamentada em condutas
dolosas, inviável o reconhecimento da prescrição. Vale sobrelevar, por
oportuno, que a efetiva análise do elemento subjetivo dos agentes
envolvidos só poderá ser realizada em momento oportuno, após a regular
instrução processual. (...) A par disso, o acórdão proferido pela
Excelentíssima Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima se
adequa ao disposto no Tema 897/STF. Com efeito, o Excelentíssimo
Ministro Dias Toffoli asseverou, no julgamento do ARE 1.344.023/PR, que
o v. acórdão não se afastou do entendimento firmado pelo STF, no Tema
897 (movs. 7.4 e 3.2 – 0081834-79.2011.8.16.0014 AIRE e 0081830-
42.2011.8.16.0014 AIRE). (...) Portanto, impositiva a manutenção do v.
acórdão, em sede de juízo de retratação” (mov. 34.1, 0000508-
06.2011.8.16.0109 Ap)
Desse modo, incide ao caso o art. 1.030, I, “a”, do CPC.
II -
Diante do exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com base,
exclusivamente, no art. 1.030, I, “a”, do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR04